Pagamento de Férias e Décimo Terceiro para Agentes Políticos: É Legal? Análise Prática e o Entendimento do TCMGO
Pagamento de Férias e Décimo Terceiro para Agentes Políticos: Guia Definitivo
Uma das dúvidas mais recorrentes e que gera maior insegurança jurídica na gestão municipal é, sem dúvida, a possibilidade de pagamento de férias e décimo terceiro subsídio a agentes políticos, como Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais. Por muito tempo, prevaleceu um entendimento restritivo, tratando o subsídio como uma parcela única e suficiente, imune a qualquer acréscimo. Contudo, essa realidade mudou. Neste artigo, vamos analisar de forma prática e técnica o que é necessário para realizar esses pagamentos de forma legal, quais os riscos de uma interpretação equivocada e como a jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO) reforça o caminho da segurança jurídica.
A Mudança de Paradigma: Da Vedação Absoluta à Possibilidade Condicionada
Historicamente, a remuneração dos agentes políticos por meio de subsídio, fixado em parcela única conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, foi interpretada como um impeditivo ao recebimento de outras verbas, incluindo direitos sociais como férias e décimo terceiro. A lógica era que o regime de subsídio seria incompatível com a estrutura remuneratória dos servidores públicos em geral.
O ponto de virada foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 650.898/RS, com repercussão geral (Tema 484). O STF estabeleceu que o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos não é incompatível com o regime de subsídio. A Suprema Corte entendeu que se tratam de direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, não havendo razão para excluí-los do alcance dos detentores de mandatos eletivos. No entanto, a decisão do STF não concedeu um direito automático. Ela abriu a porta, mas não isentou o gestor de atravessá-la da maneira correta.
O Ponto Central: A Exigência de Lei Específica em Sentido Estrito
Aqui reside o núcleo da questão e o principal ponto de atenção para qualquer gestor público. A decisão do STF não cria um direito de aplicação imediata. Na Administração Pública, vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Portanto, para que o pagamento de férias e décimo terceiro a agentes políticos seja legítimo, é indispensável a existência de uma lei municipal específica que o preveja.
Isso significa que não basta a previsão na Lei Orgânica ou em normas genéricas. É necessária uma lei formal, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito, que institua, de forma clara e inequívoca, esses direitos para os agentes políticos locais. Sem essa previsão legal expressa, qualquer pagamento realizado é considerado irregular, passível de devolução aos cofres públicos e de responsabilização do gestor que o autorizou.
O Posicionamento do TCMGO: Reforço à Legalidade e à Previsão em Lei
Nossa análise prática encontra eco direto no entendimento consolidado do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO). Em suas decisões e pareceres, o TCMGO alinha-se ao STF, reconhecendo a possibilidade do pagamento, mas sempre condicionando sua validade à existência de uma lei local específica. A Corte de Contas goiana tem sido enfática ao fiscalizar os municípios e apontar como irregularidade grave o pagamento dessas verbas sem o devido amparo legislativo.
Esse posicionamento do TCMGO não é mera formalidade. Ele funciona como um importante reforço à segurança jurídica e à responsabilidade fiscal. Ao exigir a lei específica, o Tribunal garante que a decisão de onerar o erário com tais despesas passe pelo devido processo legislativo, com transparência e debate público, evitando que a medida seja implementada por um ato unilateral e administrativo do Chefe do Executivo.
Implicações Práticas e Erros que Todo Gestor Deve Evitar
Com base nesse cenário, é fundamental que gestores, contadores e assessores jurídicos estejam atentos a alguns pontos críticos para evitar apontamentos e sanções.
Erro 1: Pagamento Automático com Base na Decisão do STF
O erro mais comum é interpretar que a decisão do STF, por si só, autoriza o pagamento. Como vimos, ela apenas define a tese jurídica de compatibilidade. A ausência de lei municipal torna o ato de pagamento ilegal e lesivo ao erário. A consequência direta é a determinação de ressarcimento integral dos valores pagos, com juros e correção monetária, imputada solidariamente a quem autorizou e a quem recebeu.
Erro 2: A Tentativa de Aplicação Retroativa
Outro equívoco grave é aprovar uma lei e tentar aplicá-la para pagar valores retroativos, referentes a períodos anteriores à sua vigência. Leis que criam despesa pública não podem retroagir para beneficiar agentes políticos. O direito ao recebimento das verbas nasce com a publicação da lei específica, valendo apenas para o futuro (efeito 'ex nunc').
O Procedimento Correto: Passo a Passo para a Regularização
Para o gestor que deseja implementar o pagamento de forma segura, o caminho é claro:
- Iniciativa Legislativa: Elaborar um projeto de lei que institua o direito ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional para os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários).
- Tramitação e Aprovação: Submeter o projeto à Câmara Municipal para discussão, votação e aprovação.
- Sanção e Publicação: Após a aprovação, o projeto deve ser sancionado pelo Prefeito e publicado no órgão oficial de imprensa para que passe a ter validade.
- Previsão Orçamentária: Garantir que a despesa correspondente esteja prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e seja compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conclusão: Segurança Jurídica Exige Ação Legislativa
Em suma, a resposta à pergunta inicial é: sim, é legal o pagamento de férias e décimo terceiro a agentes políticos. Contudo, essa legalidade é estritamente condicionada à existência de uma lei municipal específica, de iniciativa do poder competente, que crie esse direito no âmbito local. A decisão do STF pacificou a questão constitucional, mas a concretização do direito depende de uma ação positiva do legislador municipal. O entendimento do TCMGO corrobora essa necessidade, tratando a ausência de lei como uma falha insanável. Para o gestor público, a mensagem é clara: a prudência e o estrito cumprimento do princípio da legalidade são os únicos caminhos para uma gestão segura e livre de sanções.